JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000438-49.2019.5.20.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
11/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000438-49.2019.5.20.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Do acórdão regional extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que, com base na prova pericial, o TRT manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, tendo em vista que os reclamantes laboravam na Mina TAQUARI-VASSOURAS, em que se extrai cloreto de potássio, estando sujeitos ao risco de explosão por bolsões de gás, que poderia causar-lhes danos diversos, especialmente, pela fundamentação de que tal jazida se encontra em uma zona geológica onde há ocorrência de gases explosivos, em razão da existência de campos petrolíferos nas proximidades. A Corte de origem consignou ainda a ocorrência de detectação de 28 (vinte e oito) registros de acidentes com vítimas até o ano de 2004 ocorridos em razão da explosão de bolsões de gás e que o perito nomeado foi categórico em declarar que não há equipamentos de proteção que eliminem a possibilidade de danos aos trabalhadores da Mina, dada a imprevisibilidade da emanação do gás. Quanto à previsão na norma regulamentadora, o Tribunal Regional registrou que o perito esclareceu que a periculosidade estaria configurada em razão da semelhança às características de gás inflamável existentes na NR 20, e, subsidiariamente, no Anexo 2 da NR 16, quando se refere a INFLAMÁVEIS, e destacou a presença de GÁS, por ocasião da produção de petróleo por meio de escavação. Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Da fundamentação extraída dos trechos transcritos no recurso de revista, constata-se que o TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade. Registrou para tanto que “esclarece o expert que estaria a periculosidade configurada em razão da semelhança às características de gás inflamável existentes na NR 20, e, subsidiariamente, no Anexo 2 da NR 16, quando se refere a INFLAMÁVEIS, e destaca a presença de GÁS, por ocasião da produção de petróleo por meio de escavação” , e que “não há elementos nos autos que infirmem a conclusão pericial, porquanto deve ser ela mantida, tendo em vista o exercício de atividade profissional o qual exige a entrada de forma habitual em áreas de risco pela presença de gases explosivos e inflamáveis, estando exposto o Trabalhador a explosões”. Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, de que indevida a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000438-49.2019.5.20.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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