- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100487-16.2018.5.01.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RADIALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. 1 - Recurso de revista por meio do qual se postula a declaração de nulidade da pré-contratação de horas extras do empregado radialista. Recurso fundamentado em alegação de afronta aos arts. 59 da CLT e 18, II, da Lei n.º 6.615/78, dissenso pretoriano e contrariedade à Súmula n.º 199 do TST. 2 - Não se verifica afronta aos arts. 59 da CLT ou 18, II, da Lei nº 6.615/78, pois esses dispositivos nada dispõem sobre a pré-contratação de horas extras. Além do mais, os arestos transcritos não servem para demonstrar dissenso pretoriano, uma vez que oriundos de Turmas deste Tribunal, o que está em descordo com o determinado no art. 896, a , da CLT. 3 - Embora haja vasta jurisprudência desta Corte de que é possível a aplicação analógica da Súmula 199 do TST, que trata do trabalhador bancário, também a outras categorias com jornada diferenciada, como a dos radialistas, é pacífico o entendimento da SBDI-1 do TST (órgão uniformizador da jurisprudência) de que não é cabível o conhecimento do recurso de revista por contrariedade a Súmula aplicável por analogia. 4 - Corroborando esse entendimento, destaque-se o seguinte julgado da SBDI-1 deste Tribunal: "EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. JORNALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO MOMENTO DA ADMISSÃO. (...) 4 .É cediço que a diretriz consagrada na Súmula n.º 199, I, do TST versa especificamente sobre a vedação de pré-contratação de horas extras na admissão do empregado bancário. Num tal contexto, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, referido verbete não se reveste da especificidade necessária a viabilizar o conhecimento dos Embargos interpostos para discutir o ajuste firmado quando da contratação de jornalista para a prestação de serviço suplementar. 5. É pacífica a jurisprudência da SBDI-1 do TST no tocante à inviabilidade de conhecimento de Embargos por contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial, por analogia. Precedentes da SBDI-1 do TST. (...). 8 . Embargos de que não se conhece, porque mal aparelhados" (E-ARR-1000123-54.2016.5.02.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 20/11/2020). 5 - Dessa forma, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA . 1 - No caso em apreço, o reclamante transcreveu trecho do acórdão recorrido que registrou apenas que "Já os controles pré-assinalam uma hora de intervalo" . 2 - Assim, se verifica que, nas razões de recurso de revista, a parte indica fragmento do acórdão do Tribunal Regional que não contém todos os fundamentosde fato e de direito consignados, especialmente aqueles relevantes em que o TRT ressaltou que, conforme depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, a empresa não determinava que a fruição do intervalo para repouso e alimentação ocorresse em menos de uma hora; o excerto em que o Tribunal Regional disse que a referida testemunha informou o seu próprio horário, sendo que laborava com o reclamante somente em trabalhos externos; também o trecho em que a Corte de origem entendeu que não seria possível acreditar que o reclamante nunca usufruía de tal intervalo regularmente em razão do trabalho; por fim o fragmento em que o TRT concluiu que a prova dos autos não foi suficiente para elidir os controles de jornada. Eram elementos imprescindíveis, porém foram omitidos pela parte. 3 - Portanto, não foram atendidos os requisitos doart. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. 1 - No caso em epígrafe, o Tribunal Regional disse que não houve alteração contratual porque o alegado acúmulo de funções ocorreu desde a promoção do reclamante e que, além do mais, a prova testemunhal demonstrou que as tarefas da atividade regulamentada estão inseridas na nova função. 3 - Por outro lado a Corte de origem afirmou que, conforme a prova oral, o trabalho do reclamante como "operador de vídeo" ocorria eventualmente e que essa atividade "... não demonstra descumprimento ao comando do artigo 468 da CLT, se não extrapolar a complexidade das atividades normais, como no caso dos autos, inexistindo, portanto, suporte legal ou fático para caracterização do acúmulo capaz de ensejar o pagamento de adicional. A propósito, a função do operador de vídeo se mostra extremamente compatível com a de técnico de sistema, considerando o senso comum de que tais ocupações se complementam, conforme se observa da prova oral produzida nos autos" . 4 - Nesse contexto, a Corte de origem concluiu que os fatos descritos se amoldam ao art. 456, parágrafo único, da CLT que dispõe "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal" e que, portanto, o reclamante não faz jus ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. 5 - Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100487-16.2018.5.01.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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