- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001317-60.2011.5.05.0009, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR. RE-1.251.957/RN. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSTERIOR AO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da exigibilidade ou não do título executivo incompatível com decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1.251.957/RN, com repercussão geral reconhecida e, portanto, de observância obrigatória. 2 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 360 da tabela de repercussão geral, bem como com a atual jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que decisão vinculante proferida pela Suprema Corte, se superveniente ao título executivo contrário à tese vinculante, não têm o condão de tornar inexigível a obrigação nele contida; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Não se pode considerar desarrazoada a decisão proferida pelo Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional, que, divisando o intuito procrastinatório da embargante, fez uso da faculdade legal para impor a multa de 2% sobre o valor da causa, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a reclamada, sob o pretexto de apontar vícios capazes de justificar a veiculação dos Embargos de Declaração, busca, na verdade, rediscutir a decisão embargada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001317-60.2011.5.05.0009. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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