JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001105-17.2022.5.17.0010

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo Interno 0001105-17.2022.5.17.0010, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, quando caracterizado o labor habitual em contato com pacientes em área de isolamento por doenças infectocontagiosas. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário das reclamadas, mantendo a sentença que as condenou ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, sob o fundamento de que ausentes elementos probatórios aptos a desconstituir a prova pericial, a qual revelou que foram encontradas evidências suficientes para enquadrar as atividades exercidas pela reclamante como ensejadora do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) à luz do Anexo 14 da NR-15. Registou a Corte de origem, no particular, os seguintes excertos do laudo técnico pericial: “ a empresa Reclamada não disponibilizava um profissional da função de Técnico de Enfermagem exclusivo para os atendimentos a pacientes com doenças infectocontagiosas, sendo assim a Reclamante poderia atender pacientes com doenças infectocontagiosas, em seus plantões”, bem como que a reclamante, no período da Pandemia do COVID-19, “ foi uma das responsáveis pelo atendimento aos pacientes que buscavam o estabelecimento com sintomas da doença, sendo também a responsável pela realização dos testes de COVID para detectar o vírus ”, acrescentando que o estabelecimento era referência para atendimento aos pacientes conveniados. 3. Constatando-se o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que, na esteira do disposto na Súmula n.º 47 do TST, havendo contato de modo habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como se verifica no caso em apreço, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que tais pacientes não estejam inseridos em área de isolamento. b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001105-17.2022.5.17.0010. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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