- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100605-47.2023.5.01.0081, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DE PREPARO RECURSAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 253 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Hipótese em que o Recurso de Revista da reclamada foi considerado deserto pelo despacho do Regional, sob o argumento de que as prerrogativas inerentes à Fazenda pública, tais como a isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal, não são aplicáveis à ora Agravante por se tratar de uma sociedade de economia mista prestadora de serviço de limpeza urbana. Todavia, de acordo com o entendimento adotado pelo STF no Tema 253 de Repercussão Geral e na jurisprudência desta Corte Superior, a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem fins econômicos, de natureza não concorrencial, deve ser submetida à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública. Logo, a ora Recorrente na condição de sociedade de economia mista prestadora municipal de limpeza urbana faz jus aos privilégios previstos à Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. Precedentes do TST. Afastada a deserção do Recurso de Revista, prossegue-se ao exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos deste apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVISÃO DE ACORDO COLETIVO E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0100605-47.2023.5.01.0081, em que é RECORRENTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é RECORRIDO CRISTIANO DA COSTA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100605-47.2023.5.01.0081. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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