- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100476-13.2022.5.01.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMLURB. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DE PREPARO. TEMA N.º 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E JULGAMENTO DA ADPF 387. Hipótese em que o Recurso de Revista foi declarado deserto, sob o fundamento de que a reclamada, sociedade de economia mista, não efetuou o preparo recursal. O STF, no julgamento do Tema n.º 253 da repercussão geral, firmou a tese de que os privilégios da Fazenda Pública não se estendem às sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime concorrencial ou com finalidade lucrativa. Por outro lado, a jurisprudência da Suprema Corte admite a submissão ao regime jurídico próprio da Fazenda Pública das entidades que prestam serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a deserção do apelo, não obstante se tratar de sociedade de economia mista responsável pela prestação de serviço público essencial de limpeza urbana, em regime não concorrencial e voltada ao interesse coletivo. A mera previsão estatutária de eventual distribuição de lucros não afasta tal enquadramento, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, reconhecida a aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, impõe-se o afastamento da deserção do Recurso de Revista. Precedentes do TST. Afastada a deserção do Recurso de Revista, prossegue-se o exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos deste apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a transcrição de capítulo do acórdão regional, sem destaques, não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois torna inviável o cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as supostas violações apontadas no recurso. É indispensável que a parte, no Recurso de Revista, indique de forma específica os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida e realize o confronto de teses . No caso, tal exigência não foi observada pela agravante , o que atrai a incidência do referido óbice processual. Precedentes do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100476-13.2022.5.01.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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