- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 0000846-92.2014.5.02.0083, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA . I. No caso, o Tribunal regional decidiu pela inaplicabilidade do item III, da Súmula 244 do TST, e indeferiu a estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, em razão de a Reclamante ter sido admitida mediante contrato de experiência. II. A decisão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende ser plenamente aplicável aos casos decontratodeexperiência a estabilidade gravídica provisória, tendo em vista a finalidade de proteção ao nascituro, razão pela qual não há que se falar em incompatibilidade entre a estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT e a modalidade decontratode trabalho celebrado com a Reclamante . III . Demonstrada a contrariedade ao item III da Súmula 244do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000846-92.2014.5.02.0083. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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