JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001434-60.2017.5.02.0703

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Recurso de Revista 1001434-60.2017.5.02.0703, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13 . 467/2017 . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA MESMO QUANDO ADMITIDA MEDIANTE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA . O art. 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, principalmente por se destinar à proteção do nascituro. Nesse contexto, para adequar a jurisprudência do TST à necessidade de se observar a finalidade efetiva da norma insculpida no referido dispositivo constitucional, bem como ao posicionamento do STF, esta Corte reformulou sua Súmula 244 , dando nova redação ao item III, que passou a assegurar , à empregada gestante, o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001434-60.2017.5.02.0703. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 1000800-64.2023.5.02.0053

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 05/05/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O referido dispositivo não estabelece nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, sobretudo porque é destinado à proteção do nascituro. A par disso, o Tribunal Superior do Trabalho altero…

Recurso de Revista 0001615-76.2017.5.06.0312

2ª Turma · Rel. Delaide Miranda Arantes · j. 24/06/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque destinado à proteção do nascituro. Assim é que o Tribunal Superior do Trabalho …

Recurso de Revista 0000625-54.2023.5.09.0195

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 28/05/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O art. 10, II, “b”, do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, sobretudo porque é destinado à proteção do …

Recurso de Revista 1001911-71.2023.5.02.0057

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 05/05/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O referido dispositivo não estabelece nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, sobretudo porque é destinado à proteção do nascituro. A par disso, o Tribunal Superior do Trabalho altero…

Recurso de Revista 1001028-89.2017.5.02.0072

2ª Turma · Rel. Delaide Miranda Arantes · j. 19/08/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência social, nos termos do art. 896-A, §1º, III, da CLT. 2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.