- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010022-51.2017.5.03.0087, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS. JORNADAS DE 8H48MIN OU DE 8H21MIN. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 423 DO TST E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SBDI-1 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. I . A questão ora debatida diz respeito à validade de norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, visando compensar a ausência de trabalho aos sábados. II . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma. III . No caso vertente, o acórdão turmário consignou “ a existência de norma coletiva prevendo a jornada diária de 8h48, em turnos ininterruptos de revezamento, mas havendo o respeito ao limite de 44 horas semanai s” e que “ não houve o descumprimento da norma celebrada ” (fl. 982 – Visualização Todos PDF). Nesse contexto, a c. 1ª Turma do TST, com fundamento na tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, reconheceu a validade do ajuste e afastou a condenação ao pagamento como horas extraordinárias daquelas trabalhadas até 8h48min diárias. IV . Destarte, ao reconhecer a validade da negociação coletiva que ampliou a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para 8h48min, para compensar a ausência de trabalho aos sábados, a Turma julgadora decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso de embargos. Precedente. V . Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010022-51.2017.5.03.0087. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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