JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0036600-57.2005.5.02.0036

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
04/08/2025

TST – Recurso de Revista 0036600-57.2005.5.02.0036, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 04/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. EXECUTADO QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TEMA 75 DA TABELA DE IRRRS DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal do reclamante exequente visando à penhora dos proventos do sócio da empresa executada para a satisfação do crédito objeto da condenação. O Regional considerou inviável a constrição. Consoante registrado na decisão do Regional: "o valor recebido pelo sócio executado Mário, informado pelo INSS, corresponde ao do salário-mínimo (id de68644 - pdf 513/514)". Nesse contexto, concluiu pela impossibilidade de penhora na conta do executado, sem que haja prejuízo de sua subsistência e de sua família. O recurso de revista não está qualificado pelos indicadores de transcendência previsto no § 1º do art. 896-A da CLT. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado por decisão do Tribunal Pleno do TST ao editar o Tema 75 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, no qual reafirmada a jurisprudência reiterada da Corte (publicado em 8/4/2025). Embora seja possível, regra geral, a penhorabilidade dos salários e dos proventos de aposentadoria, deve ser garantido ao executado a percepção de um salário mínimo, caso dos autos. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0036600-57.2005.5.02.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/08/2025.)
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