JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001174-17.2023.5.12.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Recurso de Revista 0001174-17.2023.5.12.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. EXECUTADA QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TEMA 75 DA TABELA DE IRRRS DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal da reclamante exequente visando à penhora dos proventos de aposentadoria de sócia da empresa executada para a satisfação do crédito objeto da condenação. O Regional deu provimento ao apelo da executada, consignando que os seus proventos de aposentadoria não superam os valores do salário mínimo. Invocou os artigos 832 e 833, IV, do CPC e determinou a exclusão de qualquer bloqueio efetuado na origem sobre os aludidos proventos de aposentadoria. O recurso de revista não está qualificado pelos indicadores de transcendência previsto no § 1º do art. 896-A da CLT. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado por decisão do Tribunal Pleno do TST ao editar o Tema 75 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, no qual reafirmada a jurisprudência reiterada da Corte (publicação em 8/4/2025). Embora seja possível, regra geral, a penhorabilidade dos salários e dos proventos de aposentadoria, deve ser garantido ao executado a percepção de um salário mínimo, caso dos autos. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001174-17.2023.5.12.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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