- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 04/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000968-67.2015.5.02.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 04/08/2025
EMENTA: KA/eliz/rm RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA RECEBIDA PELO SÓCIO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE PORQUE A CONSTRIÇÃO CONDENARIA O EXECUTADO À SOBREVIVÊNCIA COM RENDIMENTOS INFERIORES A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA O Pleno editou a tese vinculante no Tema 75 da Tabela de IRR: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” No caso concreto, é incontroverso o fato de que sobre o valor da aposentadoria recebida pelo sócio devedor (que em março de 2024 foi de R$ 4.137,85) já incidem três penhoras (totalizando R$ 2.201,00), de modo que não há como acolher a pretensão da exequente de constrição de 30% dos proventos de aposentadoria, uma vez que o executado passaria a receber valor abaixo do salário mínimo . Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000968-67.2015.5.02.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/08/2025.)
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