JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100830-76.2017.5.01.0049

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
04/08/2025

TST – Agravo 0100830-76.2017.5.01.0049, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 04/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA CONSIDERADA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. SÚMULA NO 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão Regional analisou a questão de forma aprofundada, trazendo todos os elementos de fato e de direito para justificar a conclusão no sentido que a dispensa da Reclamante, portadora de doença estigmatizante, foi efetivamente discriminatória, não se configurando a má aplicação da Súmula nº 443 do TST. A análise do TRT abordou a questão sob diversos ângulos, como quanto “à alegada impossibilidade de absorção dos empregados da empresa sucedida pela sucessora”, quanto ao viés discriminatório, como também “em relação à questão subjacente acerca da permanência da doença”. Como a decisão do Regional se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista por meio da revisão do acervo fático-probatório, na forma da Súmula nº 126 do TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Dessa forma, contrariamente ao que alega o Reclamado, não se divisa violação do art. 818 da CLT, pois o Tribunal Regional não dirimiu a lide sob a ótica da distribuição do ônus da prova e a quem competia, mas sim por meio da análise do contexto probatório produzido, devendo ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo interno desprovido. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO ÀS VIOLAÇÕES INDICADAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Agravante fundamenta seu recurso na violação aos arts. 944 do Código Civil e 5º, V, da Constituição da República, os quais não foram indicados no Recurso de Revista, tratando-se, portanto, de inovação recursal perpetrada pela parte, uma vez que apresentados apenas na minuta do Agravo Interno. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100830-76.2017.5.01.0049. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/08/2025.)
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