- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100863-79.2019.5.01.0022, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo, porquanto verificado equívoco no exame da tempestividade do agravo interposto pela reclamada. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo, para prosseguir no exame do agravo interno . AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA/ PRECONCEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443 DO TST. PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR QUANTO À EXISTÊNCIA DE MOTIVO NÃO VINCULADO À ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional decidiu que " presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, a exemplo do câncer ". Deixou consignado que " não tendo a reclamada produzido prova no sentido de elidir a presunção de que a dispensa da reclamante foi discriminatória, não há dúvida de que a empregadora discriminou a reclamante, cometendo, assim, ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais ". 2. A decisão está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, consolidada na Súmula nº 443/TST: " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". 3. A SDI-1/TST firmou a compreensão de que a neoplasia maligna constitui " doença grave comumente associada a estigmas ", autorizando a incidência do entendimento cristalizado no referido verbete sumular (E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/04/2019). 4. Tendo em vista a presunção de discriminação decorrente da doença, incumbia à reclamada demonstrar a existência de motivo diverso para a dispensa da empregada, não relacionado à enfermidade, ônus do qual não se desvencilhou. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100863-79.2019.5.01.0022. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.