- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 04/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0171500-40.2007.5.02.0057, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 04/08/2025
EMENTA: I - PEDIDO DE INADMISSIBILIDADE DA PENHORA ARGUIDO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. A preliminar de inadmissibilidade da penhora, sob o fundamento de nulidade absoluta por se tratar de bem de família, confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, não constituindo óbice processual autônomo ao prosseguimento do feito. Rejeita-se o pedido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PELA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente é cabível por ofensa direta e literal à Constituição Federal. A alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada possui natureza infraconstitucional, conforme o entendimento firmado no Tema 660 da Repercussão Geral do STF. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem de família, utilizado como residência pela Executada, nos termos da Lei nº 8.009/90. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ausente demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento do Recurso de Revista. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0171500-40.2007.5.02.0057. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 04/08/2025.)
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