JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010945-81.2022.5.03.0029

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
04/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010945-81.2022.5.03.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 04/08/2025

Ementa

EMENTA: KA/pg/eliz AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT manteve a penhora do imóvel objeto da controvérsia e o fez sob os seguintes fundamentos: “ não há prova nos autos de que a embargante utiliza o imóvel para sua residência, o que era absolutamente indispensável para que o bem fosse considerado como bem de família. O único indício juntado pela parte é uma correspondência em seu nome (ID. 0d817b3), a qual não é suficiente para prova de residência no local. A embargante fez prova de que é proprietária do imóvel e que não possui outro bem em Belo Horizonte e Contagem (ID. 3b72e50), mas não trouxe qualquer documento ou prova suficiente para demonstrar a alegação de que a propriedade é utilizada para moradia própria e de sua família. Dessa forma, em virtude da ausência de provas, entendo que o imóvel penhorado não está protegido pela garantia da impenhorabilidade da Lei 8.009/90, motivo pelo qual deve ser mantida a penhora ”. Nas razões do recurso de revista denegado, em sentido contrário ao que afirmou o TRT, a parte alega categoricamente que “ toda a documentação anexa ao processo comprova que a Recorrente é proprietária de apenas metade do imóvel penhorado, como pode ser constatado, trata-se de um imóvel onde a peticionante reside há anos ”. O reexame da controvérsia no âmbito desta Corte, ante o quadro fático delineado pelo Regional e a argumentação trazida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. O entendimento da Sexta Turma é no sentido de que fica prejudicada a análise da transcendência quando for o caso de aplicação de súmula de natureza processual. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010945-81.2022.5.03.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/08/2025.)
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