- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010932-80.2015.5.01.0030, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. IMPENHORABILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. IMPENHORABILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação ao artigo 6º da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. IMPENHORABILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, em atenção ao direito social à moradia e à proteção da família, que possuem matriz constitucional, e segundo exegese do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, é inadmissível a possibilidade de se mitigar a garantia da impenhorabilidade do bem de família apenas pelo valor atribuído ao imóvel. Nesse ensejo, caracteriza afronta ao artigo 6º da Constituição Federal a decisão do Tribunal Regional no sentido de relativizar a garantia da impenhorabilidade do bem de família, em razão do alto valor do imóvel. Precedentes. Nesse contexto, e considerada a pertinência dos argumentos expostos nos declaratórios opostos pela parte, sob o mesmo título, fica excluída também a multa aplicada pelo Tribunal Regional, a título de embargos de declaração protelatórios. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010932-80.2015.5.01.0030. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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