- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 04/08/2025
TST – Recurso de Revista 0186400-20.2005.5.02.0050, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 04/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A INÉRCIA DO EXEQUENTE. 1 - A tese central do recorrente diz respeito à: impossibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, em razão da apresentação de petição pleiteando a realização de leilão judicial, o que demonstraria a ausência de inércia; possibilidade de impulso oficial na execução. 2 - Ocorre que a decisão do TRT analisou o caso sob o prisma do descumprimento de determinação para digitalização dos autos, não havendo confronto analítico sobre o tema. 3 - Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0186400-20.2005.5.02.0050. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/08/2025.)
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