JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1941000-59.1999.5.09.0013

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
04/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1941000-59.1999.5.09.0013, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 04/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. O art. 790, § 4º, da CLT autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No mesmo sentido, a Súmula nº 463, I, do TST, dispõe que, no caso de pessoa natural, “basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim”. Ademais, a jurisprudência remansosa deste C. Tribunal Superior, através da Orientação Jurisprudencial nº 269, da SBDI-I, estabelece que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". Na hipótese, o pedido foi efetuado dentro do prazo recursal e com declaração do Agravante em conformidade com a lei, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, mediante declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Pedido deferido. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214, DO TST. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de Recurso de Revista fundada na Súmula nº 214, do TST. No caso concreto, o juízo de primeira instância conheceu da exceção de pré-executividade e, no mérito, julgou-a improcedente. O acórdão do Tribunal Regional, em sede de agravo de petição, confirmou a decisão de primeiro grau, negando provimento ao apelo, mas sem extinção do feito, o que lhe confere natureza interlocutória e não de decisão terminativa do feito. Por não figurar entre as exceções da Súmula nº 214, do TST, não é imediatamente recorrível, conforme prevê o art. 893, § 1º, da CLT, o que revela adequada a decisão denegatória do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e improvido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1941000-59.1999.5.09.0013. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 04/08/2025.)
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