- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 04/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000479-73.2016.5.12.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 04/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PENHORA INCIDENTE SOBRE SALDO DE CONTA VINCULADA DO FGTS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA . 1 – A parte exequente pleiteia a penhora do saldo da conta vinculada do FGTS em nome do devedor. 2 – O TRT indeferiu a pretensão sob o fundamento de que os referidos valores são absolutamente impenhoráveis, inclusive por determinação prevista na própria Lei nº 8.036/1990. 3 – A decisão do TRT está em consonância com o entendimento firmado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais dessa Corte Superior segundo o qual “Revela-se inadmissível a movimentação das contas vinculadas do FGTS fora das hipóteses expressamente previstas na Lei nº 8.036/1990, a qual inclusive dispõe sobre a impenhorabilidade dos referidos recursos, ainda que os saldos das referidas contas não tenham sido individualizados, com destinação a seus respectivos titulares.”. 4 – Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 5 – Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000479-73.2016.5.12.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/08/2025.)
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