JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000346-57.2015.5.12.0036

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000346-57.2015.5.12.0036, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS. DEBATE SOBRE A POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, haja vista a discussão sobre a possibilidade de penhora dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS ser matéria que versa sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Transcendência jurídica reconhecida. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento. Cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 prevê de forma taxativa as situações em que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada. Ademais, o artigo 2º, § 2º, da citada Lei, estabelece a impenhorabilidade absoluta das referidas contas. Em consonância com o que dispõe a referida Lei, a SBDI-II desta Corte se manifestou acerca da impossibilidade da movimentação da conta vinculada do FGTS fora das hipóteses expressamente previstas na Lei nº 8.036/1990, bem como pela sua impenhorabilidade, ainda que com o objetivo de quitar dívidas trabalhistas. Precedentes. No caso concreto, não há violação aos dispositivos apontados (artigos 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, 7º, X, e 100, § 1º, da CF) a viabilizar o processamento do recurso de revista . Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000346-57.2015.5.12.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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