JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010825-28.2022.5.03.0097

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
04/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010825-28.2022.5.03.0097, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 04/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118) foi julgado pelo STF. Por outro lado, a matéria devolvida ao TST no recurso de revista não foi a responsabilidade subsidiária propriamente dita (questão de fundo resolvida na fase de conhecimento), mas a questão processual da admissibilidade ou não de redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária na fase de execução na hipótese de não pagamento dos créditos trabalhistas pela devedora principal. A controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária propriamente dita é matéria inovatória no AG, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Na decisão monocrática foi registrado que o processo tramita em fase de execução e no recurso de revista não foi indicada violação de dispositivo da CF (art. 896, § 2º, da CLT). Nas razões de agravo interno, a parte não impugna o fundamento de natureza processual assentado na decisão monocrática. Assim, não foi atendida a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual deve a parte no agravo interno impugnar os fundamentos da decisão monocrática. A falta de impugnação no agravo interno leva também à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Dada a relevância da matéria, registre-se que, ainda que fossem superados os óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos, subsistiria a aplicação da tese vinculante do Tema 133 da Tabela de IRR: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. A matéria devolvida ao TST no recurso de revista não foi a responsabilidade subsidiária propriamente dita (questão de fundo resolvida na fase de conhecimento), mas a questão processual da admissibilidade ou não de redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária na fase de execução na hipótese de não pagamento dos créditos trabalhistas pela devedora principal. A controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária propriamente dita é matéria inovatória no AG, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010825-28.2022.5.03.0097. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 04/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0010730-12.2021.5.03.0136

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 11/06/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118) foi julgado pelo STF. Por outro lado, a matéria devolvida ao TST no recurso de revista não foi a responsabilidade subsidiária propriamente dita (questão de fundo resolvida na fase de conhecimento), mas a questão processual da admissibilidade ou não de redi…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000486-77.2021.5.22.0109

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 13/08/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 133 da Tabela de IRR: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese d…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000610-82.2021.5.02.0373

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 13/08/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 133 da Tabela de IRR do TST: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação d…

Agravo de Instrumento 0017017-93.2018.5.16.0019

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 18/06/2025

EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação de reforma para pior. Aplic…

Agravo 0020530-75.2022.5.04.0015

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 17/06/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 133 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte já vinha decidindo no sentido de não haver necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário e o Pleno do TST, reunido em sessão no dia 16/0…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.