- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 04/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010825-28.2022.5.03.0097, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 04/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118) foi julgado pelo STF. Por outro lado, a matéria devolvida ao TST no recurso de revista não foi a responsabilidade subsidiária propriamente dita (questão de fundo resolvida na fase de conhecimento), mas a questão processual da admissibilidade ou não de redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária na fase de execução na hipótese de não pagamento dos créditos trabalhistas pela devedora principal. A controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária propriamente dita é matéria inovatória no AG, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Na decisão monocrática foi registrado que o processo tramita em fase de execução e no recurso de revista não foi indicada violação de dispositivo da CF (art. 896, § 2º, da CLT). Nas razões de agravo interno, a parte não impugna o fundamento de natureza processual assentado na decisão monocrática. Assim, não foi atendida a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual deve a parte no agravo interno impugnar os fundamentos da decisão monocrática. A falta de impugnação no agravo interno leva também à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Dada a relevância da matéria, registre-se que, ainda que fossem superados os óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos, subsistiria a aplicação da tese vinculante do Tema 133 da Tabela de IRR: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. A matéria devolvida ao TST no recurso de revista não foi a responsabilidade subsidiária propriamente dita (questão de fundo resolvida na fase de conhecimento), mas a questão processual da admissibilidade ou não de redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária na fase de execução na hipótese de não pagamento dos créditos trabalhistas pela devedora principal. A controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária propriamente dita é matéria inovatória no AG, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010825-28.2022.5.03.0097. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 04/08/2025.)
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