JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010730-12.2021.5.03.0136

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010730-12.2021.5.03.0136, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118) foi julgado pelo STF. Por outro lado, a matéria devolvida ao TST no recurso de revista não foi a responsabilidade subsidiária propriamente dita (questão de fundo resolvida na fase de conhecimento), mas a questão processual da admissibilidade ou não de redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária na fase de execução na hipótese de não pagamento dos créditos trabalhistas pela devedora principal. A controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária propriamente dita é matéria inovatória no AG, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. A matéria devolvida ao TST no recurso de revista não foi a responsabilidade subsidiária propriamente dita (questão de fundo resolvida na fase de conhecimento), mas a questão processual da admissibilidade ou não de redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária na fase de execução na hipótese de não pagamento dos créditos trabalhistas pela devedora principal. A controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária propriamente dita é matéria inovatória no AG, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010730-12.2021.5.03.0136. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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