JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Reclamação 0011525-03.2018.5.03.0078

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
04/08/2025

TST – Reclamação 0011525-03.2018.5.03.0078, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 04/08/2025

Ementa

EMENTA: ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID. a512778. O reclamante desiste da reclamação trabalhista e pede a extinção do feito sem resolução do mérito. Nos termos do § 5º do art. 485 do Código de Processo Civil, a desistência só pode ser apresentada até a sentença. Pedido indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS . RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento; por encontrar-se desfundamentado . Nas razões recursais, o reclamante não indica, expressamente, nenhum dispositivo constitucional como violado, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011525-03.2018.5.03.0078. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/08/2025.)
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