JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000600-81.2017.5.02.0016

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000600-81.2017.5.02.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO QUE ADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravante carece de interesse recursal, tendo em vista que o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que admitiu o processamento do recurso de revista por ele interposto. 2. Agravo de instrumento de que não se conhece . II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIO E VENCIMENTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, uma vez que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional contraria o entendimento uniforme desta Corte Superior acerca da matéria. 2. A controvérsia no presente feito diz respeito à possibilidade de penhora de salário e vencimentos percebidos pelos executados para a satisfação do crédito exequendo. 3. A despeito de ser reconhecida a transcendência da causa, verifica-se que o recurso de revista não alcança conhecimento, na medida em que os artigos 5º, LXXVIII, e 100, § 1º, da Constituição Federal, indicados pela parte, não guardam pertinência com o cerne da questão em debate, porquanto dispõem, respectivamente, sobre a razoável duração do processo e a ordem de pagamento de precatórios. 4. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000600-81.2017.5.02.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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