- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0000495-49.2023.5.08.0209, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UED). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no acórdão embargado, consignou-se que esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que não oferece transcendência o tema “ ESTADO DO AMAPÁ - EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UED) - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO” . III. Ademais, assentou-se expressamente que “a alegação do agravo interno de impossibilidade de responsabilização subsidiária do ente público à luz do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e do art. 97 da Constituição da República não foi veiculada no recurso de revista, tampouco objeto de discussão no acórdão recorrido, razão pela qual não será analisada, ante a constatação de inovação recursal e de ausência de prequestionamento”. IV. Nas razões dos embargos de declaração, a parte reclamada alega que cumpriu o pressuposto do art. 896. § 1º-A, I, da CLT (questão não abordada na decisão embargada) e ainda omissão quanto ao tema da responsabilidade subsidiária à luz da verificação de culpa do ente público — sendo que está expresso na decisão embargada que esse tema não foi trazido no recurso de revista, tampouco objeto de análise no acórdão regional. V. Patente a ausência dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000495-49.2023.5.08.0209. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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