JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000163-40.2022.5.08.0202

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000163-40.2022.5.08.0202, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UED). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. ALEGAÇÃO SOBRE A QUESTÃO DA “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA” TRAZIDA APENAS NO AGRAVO INTERNO. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no acórdão embargado, consignou-se que esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que não oferece transcendência o tema “Estado do Amapá - empregado contratado por Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE) - Pessoa Jurídica de Direito Privado - inexistência de contrato nulo” . III. Ademais, assentou-se expressamente que “ a alegação do agravo interno de impossibilidade de responsabilização subsidiária do ente público à luz do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não foi veiculada no recurso de revista, tampouco foi objeto de discussão no acórdão recorrido, razão pela qual não será analisada, ante a constatação de inovação recursal e de ausência de prequestionamento” . IV. Nas razões dos embargos de declaração, a parte reclamada alega omissão quanto ao tema da responsabilidade subsidiária à luz da verificação de culpa do ente público — sendo que está expresso na decisão embargada que esse tema não foi trazido no recurso de revista, tampouco foi objeto de análise no acórdão regional. V. Patente a ausência dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000163-40.2022.5.08.0202. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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