JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000062-64.2022.5.10.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000062-64.2022.5.10.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA T & S TELEMATICA ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA - EPP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA 126 DO TST. O TRT registrou que “Na hipótese vertente, analisando o contrato social da reclamada (...), tem-se que há ampla gama de atividades, dentre as quais, a de locação de mão-de-obra temporária e de ‘Serviços combinados de escritório e apoio administrativo’” e que pela prova dos autos “se nota que a realidade é que as atividades desempenhadas pelos empregados da empresa reclamada em favor do Ente Público são plenamente compatíveis com as aquelas representadas pelo SINDISERVICOS/DF” . Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e chegar a uma conclusão diversa no sentido de que as atividades reconhecidas pelo TRT para o enquadramento sindical não são as preponderantes da empresa, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo não provido , com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000062-64.2022.5.10.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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