JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100740-11.2023.5.01.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0100740-11.2023.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/07/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DESPROVIMENTO . 1. A leitura das razões dos presentes embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza obscuridade no julgado (artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT). 3. Evidenciada a ausência do vício apontado, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos. Embargos de declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100740-11.2023.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/07/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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