- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000372-36.2015.5.11.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DECISÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOS EXCERTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RESOLUTÓRIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Quanto ao tema em apreço, correta a decisão agravada em que se considerou inviável o conhecimento do recurso de revista, porquanto a parte recorrente não transcreveu, no referido recurso, os excertos das razões de seus embargos de declaração, em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional, os quais são objeto de alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, tampouco trasladou os trechos do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, nas frações em que a Corte de origem analisou as alegações da parte, então embargante. Portanto, à luz da jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, resulta desatendido o comando inserto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO. CÁLCULO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL SEM DESTAQUES NO ÍNICIO DO RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE CONFRONTAM EXCERTOS ESTRANHOS AO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. Por sua vez, o inciso III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, exige que a parte exponha as “razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. II . No caso vertente, a parte recorrente procedeu, no início do recurso de revista, à transcrição da quase integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem a comparação com os arestos indicados. Ademais, as razões recursais confrontam fundamentos disciplinados em excertos estranhos ao acórdão regional, de forma que não se observa o necessário cotejo analítico entre os argumentos da parte recorrente e os motivos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. III . Logo, não se mostram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, resultando inviável a reforma da decisão agravada. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000372-36.2015.5.11.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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