- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo Interno 0000271-28.2021.5.10.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 6 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, conforme a Súmula 6 do TST. II . Transcendência não analisada. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ART. 456 DA CLT. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência pois o Tribunal Regional fundamentou a sua decisão considerando que o aumento de lojas na regional do reclamante ou o transporte de produtos entre lojas não enseja acúmulo de função por se tratar de atividades compatíveis com a função do reclamante, que era de gerente regional. O acórdão do Tribunal Regional está de acordo com o art. 456 da CLT. II . Ausente, desse modo, a transcendência. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARGO DE GERÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal pois consta expressamente do acórdão regional que a prova dos autos apontou que o reclamante exerceu cargo de gestão, gozava de confiança especial, recebia a gratificação de no mínimo 40%, estando o acórdão regional em conformidade com o art. 62, II, da CLT. II. Ausente a transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. COMISSÕES. PAGAMENTO EXCLUSIVO AOS VENDEDORES. RECLAMANTE. CARGO DE GERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema pois consta expressamente do acórdão regional que as comissões eram pagas exclusivamente aos vendedores, não aos gerentes, sendo assim, não há violação à isonomia salarial. II. Ausente a transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE TRABALHO EXAUSTIVO E AMBIENTE HOSTIL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a análise da transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000271-28.2021.5.10.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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