JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020552-28.2016.5.04.0021

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020552-28.2016.5.04.0021, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - Verifica-se que o acórdão regional entendeu com base nas provas dos autos que "o reclamante tinha autonomia para fixar a duração do seu intervalo intrajornada, razão pela qual a presunção é de que usufruía aquele mínimo legal de 1 hora. Ressalto que o reclamante não era subordinado à gerência das lojas, razão pela qual poderia livremente estabelecer a duração do seu intervalo. Não acato, no particular, o relato das testemunhas convidadas pelo reclamante, pois não trabalhavam diretamente com este e também tinham autonomia para a fixação dos respectivos intervalos, sem interferência da empregadora. Considerando a jornada arbitrada, são devidas as horas extras excedentes à 8ª hora diária e/ou à 44ª semanal, observados os adicionais legais ou normativos, quando mais benéficos, a Súmula 264 do TST e o divisor 220". Logo, incide o óbice da Súmula 126 do TST, em razão da impossibilidade de se reexaminar os fatos e provas para verificação das premissas fáticas, a fim de que se possa concluir em sentido contrário ao que foi decidido pelo acórdão regional. Agravo interno não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, constatou que "Analisando esses elementos de prova, entendo que a reclamada não comprovou fato impeditivo do direito do reclamante à equiparação salarial com o paradigma Waldeir no período a partir do início de 2015, que fixo como sendo em março de 2015, quando os empregados passaram a trabalhar na regional de Curitiba/PR. Isso porque a afirmação da testemunha BRUNO FAGNER de que "Valdeir desenvolvia um trabalho de complexidade maior" foi contrariada pela afirmação da testemunha JEAN PAULO de que " os auditores tem as mesmas atividades". Logo, entendo que não há prova suficiente de que o paradigma Waldeir prestasse trabalho com maior perfeição técnica". Concluiu que "Por outro lado, não há como reconhecer a equiparação salarial durante todo o período em que os empregados exerceram de forma concomitante a função de auditor, uma vez que a designação eventual para o trabalho em regional diversa daquela a que o reclamante estava vinculado não configura trabalho na mesma localidade para fins de equiparação salarial. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para acrescer à condenação diferenças salariais por equiparação ao paradigma Waldeir de A. A. F. a contar de 01.03.2015, com reflexos em horas extras, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%. Não são devidos os reflexos em gratificações semestrais, uma vez que o reclamante não recebeu a parcela" . Observe-se que conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas - o que é defeso nesta esfera recursal. Logo, incide o óbice da Súmula 126 do TST, em razão da impossibilidade de se reexaminar os fatos e provas para verificação das premissas fáticas, a fim de que se possa concluir em sentido contrário ao que foi decidido pelo acórdão regional. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA EXTERNA . Verifica-se que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, constatou que "Nesse sentido, ainda que os auditores possuíssem liberdade de horários, tivessem autonomia para escolher as lojas a serem auditadas e pudessem elaborar relatórios de forma remota, como afirmado pelas testemunhas BRUNO FAGNER e JEAN PAULO, o certo é que a reclamada tinha meios de controlar os horários de trabalho, inclusive, por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto previsto na Portaria 1.050 do MTE, pois o trabalho poderia ser e era desempenhado integralmente nas lojas da própria reclamada. Portanto, tenho que as tarefas desempenhadas eram plenamente compatíveis com o controle de horário de trabalho, o que obsta, portanto, o enquadramento do reclamante na hipótese do art. 62, I, da CLT. Uma vez descumprido o dever legal expresso no art. 74, § 2º, da CLT, presumo verdadeira a jornada alegada na petição inicial, a qual pode ser infirmada pelas provas pré-constituídas nos autos, conforme a Súmula 338 do TST". Observe-se que conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas - o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da já citada Súmula/TST nº 126. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020552-28.2016.5.04.0021. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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