- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo Interno 0000281-43.2019.5.10.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA ANTECIPAÇÃO DO PCCS (7,8%) NA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS "VP ACT ÚLTIMA REFERÊNCIA" E "GRATIF. TITULAÇÃO DEC JUDICIAL". ENCARGO SOBRE INTEGRANTE DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LIMITES E EXCEPCIONALIDADE DA CLAUSULA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Em que pese a parte reclamante sustente que o acordo coletivo de trabalho estabelece que a parcela denominada “Antecipação de PCCS” será considerada na base de cálculo de vantagens de caráter permanentes, entre as quais a rubrica “1.553 – VP ACT ÚLTIMA REFERÊNCIA” e na "GRATIF. TITULAÇÃO DEC JUDICIAL", o Tribunal Regional examinou e interpretou a norma coletiva, decidindo que a parcela denominada “Antecipação de PCCS” repercute apenas em parcelas excepcionais sem fazer menção, contudo, à verba “VP Última Referência” ou à "GRATIF. TITULAÇÃO DEC JUDICIAL". II. A decisão é no sentido de não ser possível a interpretação ampliativa conferida pela parte recorrente, considerando-se, ainda, a incidência de encargos financeiros sobre ente da Administração Pública. III. A controvérsia se afasta da aplicação da tese vinculante firmada no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, por não ser examinada sob o enfoque da validade de norma coletiva. IV. Embora não se exercite a pretensão sob o argumento de “isonomia”, o pedido resulta inviabilizado, por tangenciar com o fundamento que ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 37 do STF, qual seja, a impossibilidade de concessão de vantagem, na Administração Pública, sem previa dotação orçamentária. V. Assim, a questão articulada no presente agravo de instrumento em recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000281-43.2019.5.10.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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