JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000045-59.2015.5.03.0037

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo Interno 0000045-59.2015.5.03.0037, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. I . Diante da possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. I . Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é ilegal a exigência de depósito prévio para o custeio de honorários periciais, porquanto incompatível com o processo do trabalho. II . O Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu a realização de prova pericial, sob o fundamento de que as partes não realizaram o adiantamento dos honorários periciais. III . No caso vertente, constata-se que o objeto da perícia diz respeito à apuração de possível doença ocupacional e que todos os pedidos daí decorrentes foram julgados improcedentes pela ausência de provas da doença e do nexo de causalidade. IV . Desse modo, o indeferimento da prova pericial em virtude da ausência de depósito prévio dos honorários periciais caracteriza cerceamento do direito de defesa. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000045-59.2015.5.03.0037. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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