JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010674-67.2022.5.03.0063

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010674-67.2022.5.03.0063, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Trata-se o presente feito de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, na qual se busca demonstrar tanto o descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, quanto à prestação de serviços em condições insalubres/perigosas. Requerida a realização de prova pericial pela empresa reclamada, a fim de que fossem verificadas as condições de trabalho, bem como o cumprimento, ou não, das normas de segurança e medicina do trabalho, o magistrado indeferiu a realização da referida prova pericial, por entender " desnecessária a realização da perícia técnica requerida pela reclamada pois, a despeito de o laudo/parecer constante dos autos ter sido elaborado pela equipe técnica de Engenharia e Segurança do Trabalho do MPT, restou observado o direito ao contraditório à demandada. Contudo, esta não apresentou nenhuma prova documental ou subsídio técnico capaz de afastar as conclusões contidas no referido laudo ". No caso dos autos, dos termos dos pedidos formulados pelo Parquet em sua petição inicial, constata-se ser imprescindível a realização de prova pericial, sobretudo para permitir ao magistrado o conhecimento das efetivas condições de trabalho, de forma a se verificar seja a não observância das normas de segurança e medicina do trabalho pela empresa ré, seja a prestação de labor em condições insalubres/perigosas. Ademais, sendo o Ministério Público do Trabalho, autor da demanda, a perícia realizada por sua " equipe técnica de Engenharia e Segurança do Trabalho " não tem o grau de imparcialidade exigido do perito do juízo. De fato, a "equipe técnica" do órgão ministerial pode atuar na condição de assistente técnico do MPT, autor da Ação Civil Pública, mas não como responsável pela produção de laudo pericial que pode vir a embasar o convencimento do magistrado, sob pena de não observância da paridade entre as partes. Enfatize-se, por oportuno, que não há falar-se em observância do contraditório pelo mero fato de ter sido oportunizado à empresa ré confrontar as conclusões do laudo apresentado pelo autor da demanda. Ademais, conquanto existam as provas documentais mencionadas pela Corte a quo , as conclusões da perícia realizada pelo MPT efetivamente embasaram as suas razões de convencimento, o que comprova a necessidade de realização da prova técnica por um perito imparcial. Diante de tal contexto, o indeferimento da realização da prova pericial, acabou por cercear o direito de defesa da empresa ré e, por conseguinte, vulnerar o art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010674-67.2022.5.03.0063. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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