JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021228-65.2019.5.04.0022

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021228-65.2019.5.04.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que o Regional manifestou-se sobre todos os pontos relevantes ao deslinde da demanda, tendo indicado os motivos de fato e de direito que fundamentaram sua decisão. A Corte Regional consignou de forma expressa no acórdão recorrido que a entidade que efetua os pagamentos à parte autora é a ex-empregadora (CEEE). Apontou, ainda, que embora decorra de obrigação assumida pela CEEE por disposição legal em favor dos ex-autárquicos, a complementação de pensão é paga pela entidade de previdência privada criada pela CEEE, e não diretamente pela ex-empregadora. Destaque-se que eventual julgamento contrário aos interesses da parte não importa em negativa de prestação jurisdicional. É o que se observa no caso em tela, tendo em vista que a reclamante apenas apresenta seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido . AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - STF. CAUSAS RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PAGAMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-1.265.549. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUANDO HOUVER SIDO PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO ATÉ 19/6/2020. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista, na medida em que o acórdão regional foi proferido em perfeita consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-1.265.549 – Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa” . Esclareceu-se ainda que a Suprema corte modulou os efeitos da referida tese, “ para manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)” (destacou-se). Diante do exposto, remanesce competência desta Justiça especializada para apreciar e julgar as causas em que já tiver sido proferida decisão de mérito até 19/06/2020. No caso em tela, no entanto, não houve decisão de mérito da demanda até o presente momento, tenho em vista que em sentença foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, motivo pelo qual foi extinta sem resolução do mérito. Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional. Assim, esta Justiça especializada é incompetente para apreciar e julgar o caso sub judice , não havendo que se falar em violação do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021228-65.2019.5.04.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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