- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0117300-23.2007.5.02.0465, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PDV – COMPENSAÇÃO. DSR. ABONO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALÉTICA RECURSAL. DESATENDIMENTO. SÚMULA 422 DO TST. I . A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe. A parte agravante na minuta do agravo interno limita-se a pugnar pelo processamento do agravo de instrumento, sem se referir às matérias tratadas na decisão agravada, o que revela total desconexão com o teor decisório agravado, a atrair o óbice da Súmula 422 do TST, ante a ausência de dialética recursal, a justificar o não conhecimento do agravo interno. II . Agravo interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRAJETO INTERNO. SUPERIOR A DEZ MINUTOS DIÁRIOS. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO A DISPOSIÇÃO ANTES DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366 DO TST. INAPLICÁVEL. I. Conforme a Súmula 366 do TST do TST, considera-se todo o tempo registrado no cartão de ponto a disposição do empregador, revelando-se inócua a discussão sobre a natureza das atividades desenvolvidas pelo empregado após a troca de uniformes antes de iniciada a prestação efetiva dos serviços. No caso, o acordão regional registra que o relato da testemunha indicada pelo próprio reclamante informa que não se ultrapassou o limite de dez minutos nessa atividade, pois "após a batida do ponto colocavam o uniforme (calça, camisa, meia e sapato), despendendo uns 10 minutos, colocavam os EPS’s quando chegavam no setor antes de iniciar a jornada, o reclamante iniciava sua jornada efetivamente às 6 horas ”. A alteração dessa conclusão exige o contraste de outras provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Destaque-se que a pretensão recursal se limite ao período que antecede a jornada de trabalho. II. No entanto, em relação aos minutos referentes ao trajeto interno, o acórdão regional indica fundamento em aparente contrariedade à Súmula 429 do TST, o que enseja a superação da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com amparo no art. 282, §2º, do CPC de 2015, assim como provimento do presente agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento nessa específica questão. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá parcial provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRAJETO INTERNO. SÚMULA 429 DO TST. TEMPO SUPERIOR A DEZ MINUTOS. DEVIDAS I . A conclusão do acórdão regional de que não são devidas as horas extraordinárias referentes ao trajeto interno porque “não existe amparo legal para pretensão, já que estava o autor, em tais trajetos, aguardando ou executando ordens” conflita com a Súmula 429 do TST, principalmente considerando o registro na decisão recorrida de que as provas testemunhais constaram um tempo de dezesseis a trinta minutos diário para o empregado se deslocar entre a portaria e o setor de prestação de serviço, de maneira que, na forma do art. 4º da CLT, considerar-se-á à disposição do empregador, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários, como constatado na instância ordinária, ensejando o labor em sobejo o pagamento em horas extraordinárias. II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0117300-23.2007.5.02.0465. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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