- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0084100-27.2008.5.15.0045, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SOMATÓRIO. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. I. Consoante decidido na decisão embargada, esta Corte Superior firmou entendimento de que tanto o tempo gasto da portaria até o local de trabalho quanto os minutos residuais são considerados tempo à disposição do empregador e, portanto, podem ser somados para fins de apuração do tempo total à disposição. II. A decisão do Tribunal Regional, no particular, encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obstou o conhecimento do recurso de revista interposto pela parte reclamada, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, sendo mantida, portanto, a condenação da parte reclamada ao pagamento das horas extraordinárias e reflexos referentes ao tempo gasto no trajeto interno entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho, nos termos do acórdão regional. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0084100-27.2008.5.15.0045. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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