- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo Interno 0011858-48.2017.5.03.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESPENDIDO COM TROCA DE UNIFORME, EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E DESLOCAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, firmou entendimento no sentido de que, em que pese seja válida, é inaplicável a norma coletiva que suprime os minutos residuais por se limitar às atividades particulares desempenhadas pelo empregado na empresa, o que entendeu não ser a hipótese dos autos. Registrou ter sido comprovada destinação dos minutos residuais reivindicados pela parte reclamante à troca de uniforme e ao deslocamento na empresa, de modo que "não foram utilizados ' para fins particulares' ". III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. PRAZO PARA REQUERIMENTO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Tratando-se a matéria devolvida a esta Corte Superior de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconhece-se a transcendência jurídica. II . A Sétima Turma já teve a oportunidade de dirimir a questão, tendo prolatado decisões no sentido de que a norma coletiva que fixa limite temporal para que o empregado desligado da empresa reivindique o direito à participação nos lucros e resultados para os quais contribuiu durante a vigência do contrato de trabalho fere o princípio da isonomia, previsto na Constituição da República, de forma que a negociação coletiva não deve prevalecer. III . No caso vertente, ao declarar a invalidade da norma coletiva que condicionou o pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ao requerimento prévio pelo ex-empregado no prazo máximo de 90 dias após o pagamento da parcela final, o Tribunal Regional decidiu em consonância à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011858-48.2017.5.03.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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