JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012038-41.2017.5.03.0163

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012038-41.2017.5.03.0163, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMA OBJETO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. NOVO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DA REVISTA. No caso em exame, depois de interposto o Recurso de Revista e o Agravo de Instrumento , foi proferido novo acórdão pelo Colegiado do segundo grau, em juízo de retratação, substituindo parcialmente o anterior. Não houve qualquer insurgência contra esse novo acórdão, tornando impossível conceder trânsito à Revista no ponto correspondente . Assim, ainda que por outros fundamentos, deve ser mantida a decisão agravada . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADOS DESLIGADOS. PRAZO PARA REQUERIMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. HIPÓTESE EM QUE ACÓRDÃO REGIONAL CONSIGNA QUE O PRAZO FOI OBSERVADO. O Regional registrou que o obreiro observou o prazo de 90 dias previsto na negociação coletiva para requerer as diferenças a título de PLR. Logo, para que se pudesse chegar à conclusão pretendida pela reclamada, que alega não ter sido observado o referido prazo, seria necessário revolver o contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado no atual estágio do processo (Súmula n.º 126 do TST). Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012038-41.2017.5.03.0163. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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