JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010357-29.2015.5.18.0053

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010357-29.2015.5.18.0053, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, sobre a alegação de incidência da súmula nº 126, do TST, conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. Quanto à aplicação da OJT 70, da SBDI-1, verifica-se que esta foi aplicada, sendo determinada a requerida compensação. Por fim, em relação à base de cálculo, cabe mencionar que a consideração da remuneração da jornada de seis horas como base de cálculo das horas extras é consequência lógica do julgado, no qual a parte reclamante foi revertida à jornada de seis horas em virtude do não enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, o que importou na condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias e determinação de compensação da diferença de gratificação de função. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010357-29.2015.5.18.0053. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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