JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002026-97.2011.5.12.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0002026-97.2011.5.12.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. OJT/SbDI-1/TST nº 70. OMISSÃO CONFIGURADA. Como se nota do v. acórdão recorrido, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a ré ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal, por concluir que autora não se enquadrava no cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT e, assim, que a gratificação por ela recebida tinha por fim tão somente remunerar maior responsabilidade de trabalho, “ não substituindo a necessidade de contraprestar as horas extras, não sendo com elas compensáveis.”. Em face do exposto, a controvérsia não se coaduna com a OJT/SbDI-1/TST 70, conforme sinalizado pela autora em contrarrazões, mas com a Súmula 109/TST, segundo a qual, “ O bancário não enquadrado no § 2º, do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ”. Os fundamentos esposados pelo Tribunal Regional não gravitam em torno da declaração de ineficácia da opção de empregado da CEF pela adesão de jornada de oito horas, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, hipótese em que atrairia para o caso a incidência da OJT/SbDI-/TST 70. Assim, dá-se provimento aos embargos de declaração para sanar omissão no julgado e, conferindo-lhe efeito modificativo, NÃO CONHECER do recurso da CEF quanto ao tema “ COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. OJT/SBDI-1/TST nº 70 ”. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão no julgado e, conferindo-lhe efeito modificativo, não conhecer do recurso de revista da CEF, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002026-97.2011.5.12.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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