- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Embargos de Declaração 1000584-88.2018.5.02.0050, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, a alegação de julgamento extra petita foi analisada de forma clara, expressa e coerente, pois se registrou, no acórdão embargado, que “Da leitura do recurso ordinário da parte reclamada (fl. 625 – Visualização Todos PDFs), constata-se o efetivo pedido sucessivo de enquadramento da parte reclamante na situação do art. 224, § 2º, da CLT”. III . Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000584-88.2018.5.02.0050. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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