- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000814-23.2017.5.09.0072, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CAIXA EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. APLICABILIDADE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, ficou registrado que, após mais de dez anos de exercício de função gratificada, a parte reclamante foi dispensada de sua função com perda da gratificação, sem justo motivo, com evidente prejuízo salarial. Logo, torna-se devida a aplicação da Súmula nº 372, I, do TST, em razão do princípio da estabilidade financeira. III. Cumpre esclarecer que o direito à incorporação da gratificação de função também é assegurado aos empregados que exerceram a função de caixa executivo, com o recebimento de gratificação correspondente ao cargo. Julgados desta Turma. IV. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000814-23.2017.5.09.0072. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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