- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001020-56.2017.5.08.0107, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA LEI 13.467/2017. CAIXA EXECUTIVO. INCORPORAÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Não obstante demonstrado o equívoco da decisão monocrática, porquanto cumpridos os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT, não há transcendência da causa a justificar o provimento do presente agravo. Não há perspectiva de procedência da tese de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional abordou todas as teses recursais objeto dos embargos declaratórios de forma expressa e fundamentada. Ademais, de igual modo não há transcendência da causa quanto à tese de mérito de que a gratificação de caixa não serve à incorporação prevista na Súmula 372 do TST. No particular, o Regional consignou que o autor exerceu a função de caixa executivo por mais de 10 anos em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, concluindo pela incidência da Súmula 372 do TST, ante o princípio da estabilidade financeira. Vale destacar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, a consonância da decisão regional com a jurisprudência da SBDI-I e de todas as Turmas desta Corte. Transcendência da causa não configurada. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001020-56.2017.5.08.0107. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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