- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0011941-59.2017.5.15.0049, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. ERRO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS VERIFICADOS. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. ALTERAÇÃO INDEVIDA DE PREMISSA FÁTICO-JURÍDICA. A teor do disposto no artigo 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado somente pode ocorrer nas raras hipóteses em que há inequívoco erro material, omissão, contradição ou obscuridade, que resultem alteração do quadro fático ou jurídico analisado. No caso, verifica-se a ocorrência de erro de fato no julgado embargado, uma vez que no quadro fático delineado no acórdão regional constou, expressamente, que a pretensão da reclamante é a de incorporação de "gratificação de função de caixa executivo" pelo respectivo recebimento por mais de um decênio, na forma da Súmula nº 372 do TST. O acórdão embargado, todavia, julgou o recurso de revista a partir de premissa equivocada, como se fosse "gratificação de quebra de caixa", a tanto induzido pelo teor do agravo interno do reclamado. De fato, fosse o caso de "gratificação de quebra de caixa", cuja natureza é "salário-condição", não se amoldaria ao entendimento da citada Súmula nº 372 desta Corte Superior. Assim, constatados os vícios do erro e da contradição no acórdão embargado, é o caso de se acolherem os embargos declaratórios da reclamante para, nos termos da Súmula nº 278 desta Corte Superior, conceder efeito modificativo ao julgado, e afastar o provimento do agravo interno por contrariedade à prefalada Súmula nº 372 do TST, com rejulgamento subsequente. Embargos de declaração da reclamante acolhidos para, sanados erro e contradição, conceder efeito modificativo no julgado. II - AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CAIXA EXECUTIVO. EXERCÍCIO POR MAIS DE 10 ANOS. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 333 E 372 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o exercício da função de "caixa executivo", por mais de 10 anos, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, permite a incorporação da respectiva "gratificação de função", na forma da Súmula nº 372 do TST, ante o princípio da estabilidade financeira. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011941-59.2017.5.15.0049. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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