JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012608-51.2015.5.15.0102

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0012608-51.2015.5.15.0102, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSAÇÃO. ADESÃO PDV-EFEITOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PDV. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA . I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte embargante pretende rediscutir a aplicação dos Temas 152 e 1046 por meio de via imprópria. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012608-51.2015.5.15.0102. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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