JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000084-95.2018.5.09.0130

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0000084-95.2018.5.09.0130, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. QUITAÇÃO. EFEITOS.DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 590.415. CLÁUSULA EXPRESSA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. TEMA N° 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte embargante visa a reforma da decisão pela via impropria ao discutir a aplicação do Tema n° 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF à espécie. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000084-95.2018.5.09.0130. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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