- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0132500-09.2004.5.02.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA DECISÃO EMBARGADA. TEMA Nº 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso, os autos foram devolvidos a esta Sétima Turma para eventual exercício de retração (art. 1.030, II do CPC), para que fosse aferido provável conflito entre o acórdão da Turma, em que foi negado provimento ao agravo interno da parte reclamante, com manutenção da decisão unipessoal em que foi conhecido e provido o recurso de revista das reclamadas para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho no processamento do feito, e o Tema 1092 de Repercussão Geral do STF, em que foi fixada a tese de que " compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ”, com modulação e efeitos para " para manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e a final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) ". III. No acórdão embargado, consignou-se que o caso envolve discussão acerca de complementação de aposentadoria instituída pela Lei Estadual nº 4.819/58, e que foi proferida sentença de mérito no ano de 2005, antes da data de modulação dos efeitos do precedente vinculante em questão, de forma que, de fato, há conflito entre o acórdão objeto de juízo de retratação e a tese firmada no Tema nº 1092 do STF, razão pela qual se exerceu o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista da reclamada, mantendo-se o acórdão regional em que foi reconhecida a competência desta Justiça Especial para dirimir a questão. IV . Vê-se que a questão do reconhecimento da competência desta Justiça Especial para dirimir o feito, nos moldes do Tema 1092 do STF, e da decisão de modulação de efeitos, foi analisada de forma clara, expressa e coerente. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0132500-09.2004.5.02.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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