JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011557-58.2015.5.03.0063

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0011557-58.2015.5.03.0063, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE. (TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - RE 365.546). VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, extrai-se da decisão embargada que a questão de se conceder os mesmos direitos conferidos aos empregados bancários previstos nas normas coletivas dessa categoria com fundamento na isonomia entre foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Consignou a decisão embargada que todas as parcelas da condenação decorreram da formação da aplicação das normas coletivas e vantagens dos empregados públicos da tomadora (isonomia ), pelo que julgou improcedentes os pedidos. Além disso, o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à " Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços ", em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento daisonomia. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011557-58.2015.5.03.0063. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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